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Taxa Sistemas de Comércio Exterior


Instituída pela LEI Nº 9.716, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998. O Siscomex é um sistema eletrônico que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações, permitindo o gerenciamento de dados de maneira integrada por parte dos vários órgãos do Poder Executivo Federal que devem intervir nas operações de comércio exterior. Como contrapartida pela utilização do sistema, os contribuintes pagam a “Taxa Siscomex”.


Estipulando que a taxa Siscomex seria devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de:

I – R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;

II – R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal. Esse valor vigorou até 2011.


Com a edição da Portaria MF 257/2011, a exação sofreu um aumento, alcançando o valor de R$ 185,00 por DI e R$ 29,50 para cada adição de mercadorias.


Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral no RE 1258934 RG, que é inconstitucional a majoração da taxa Siscomex.


Ocorre que, conforme mencionado o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.716/98, os valores da taxa Siscomex somente poderiam ser majorados de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.


A Receita elaborou a Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana n° 3/2011 tratando do tema. No entanto, não conseguiu comprovar a variação dos custos de operação e investimento no Siscomex.


O entendimento no sentido de ser inconstitucional o aumento trazido pela Portaria MF 257/2011.


Os contribuintes poderão discutir judicialmente a referida majoração da taxa siscomex, para que seja praticado os valores anteriores a portaria 257/11, do Ministério da Fazenda, podendo ainda, requerer a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco)




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