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Profissionais autônomos que se organizam em sociedade limitada podem recolher ISS por alíquota fixa


Por maioria STJ, deu provimento a embargos de uma empresa de serviços médicos para reconhecer que profissionais autônomos que se organizam em sociedade limitada podem recolher ISS por alíquota fixa. Para o colegiado, o que vale é a pessoalidade do serviço, sendo desinfluente o modelo societário adotado


O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acolheu a tese do contribuinte e concluiu que é possível que uma sociedade simples seja constituída sob a forma de sociedade limitada.


O ministro ressaltou que, para fins de aplicação da alíquota fixa do ISS, deve ser observado o objeto social da sociedade e a responsabilidade profissional prevista na lei e não a sua forma de organização societária.


O ministro Mauro Campbell acompanhou o relator sob outra fundamentação, defendendo que farão jus ao tratamento fiscal privilegiado as empresas nas quais os seus sócios componentes do quadro social exerçam pessoalmente o objeto social da empresa, "sendo indispensável a atuação intelectual destes para prestação dos serviços que a empresa se propõe, sem os quais não haveria a consecução da atividade civil que a empresa se propõe".


"Na hipótese de o labor dos sócios se revelar ser desnecessário para a prestação do serviço oferecido pela assessoria mercantil, não se estará diante de requisitos desejados para o usufruto do benefício fiscal em discussão, pois a prestação de serviço, por óbvio, será realizado de forma impessoal ao seio comunitário, através de empregados contratados ou por colaboradores que não compõem o quadro social, ocasionando, desta forma, uma noção empresarial da atividade."


Por fim, a ministra Regina Helena Costa, em seu voto-vista, acompanhou o relator e acrescentou que o fato de os profissionais atuarem individualmente ou por sociedade limitada mostra desinfluente para efeitos tributários.


"O que deve ser considerado é a pessoalidade dos serviços, segundo o decreto-lei 406/68, artigo 9º."


Dessa forma, por maioria, deu-se provimento ao recurso, vencidos os ministros Og Fernandes, Assusete Guimarães e Herman Benjamin. Com a aposentadoria do ministro Napoleão Nunes Maia, relator, a redação do acórdão será feita pelo ministro Mauro Campbell.


Processo: EAREsp 31.084

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