ITCD/ITCMD sobre herança ou doação derivadas do estrangeiro

Na Constituição da República de 1988, o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação foi introduzido na competência impositiva estadual.
Dispõe o artigo 155, Inciso I, da CR/88:
"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;"
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário 851.108, que tem como tema a constitucionalidade de leis estaduais que estabelecem a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD/ITCMD) de bens provenientes do exterior.
O texto constitucional, nas circunstâncias abrangidas no § 1º, do artigo 155, da Constituição da República de 1988, o Estado somente pode criar o imposto de conformidade com a regulamentação feita por lei complementar.
Art. 155 (...)
"§ 1º. O imposto previsto no inciso I:
III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) Se o doador tiver domicílio no exterior;
b) Se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior."
Por esta razão, não se empregam nesses casos as disposições dos §§ 3º e 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988, circunstância que poderia conduzir a conflitos de competência tributária, resultando em bitributação, constitucionalmente proibida.
Não existe, no momento, lei complementar a respeito, pelo que o Fisco de alguns Estados da Federação.
Compete à lei complementar fixar o sujeito ativo do imposto em se tratando de bens oriundos do exterior, para dirimir conflitos de competência impositiva entre os Estados da Federação, o que não existe no momento, e que, portanto, impossibilita a cobrança do imposto.
Tal impossibilidade da exigência pelos Fisco Estaduais, do ITCD/ITCMD que recaia sobre bens procedentes do estrangeiro, independentemente da modalidade (herança ou doação), defronte a inexistência de lei complementar específica.