ICMS não compõe base de cálculo para incidência do PIS/Cofins

O magistrado destacou que o valor do ICMs a ser excluído deve ser apenas aquele destacado em nota e não sobre o saldo, como é critério adotado pela Receita Federal.
"A base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins é o faturamento, entendido este como o produto da venda de mercadorias ou mesmo da prestação de serviços. O ICMS, por sua vez, não tem natureza de faturamento, já que se revela como ônus fiscal a ser pago pelo contribuinte aos estados, não podendo ser incluído nas bases de cálculo das contribuições em comento"
"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE. 575.706, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins", afirma a decisão.