Exigência antecipada de ICMS por meio de decreto

Para ministros, a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
Os ministros do STF, em julgamento no plenário virtual, fixaram tese em caso que discute a exigência antecipada de ICMS por meio de decreto. Os ministros seguiram voto do relator, Dias Toffoli. Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam com ressalvas. Foi fixada a seguinte tese:
"A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar Federal."
Para os desembargadores gaúchos, essa antecipação importava em cobrança do tributo antes da ocorrência do fato gerador, não em estipulação de prazo ao respectivo pagamento, violando o princípio da reserva legal em matéria tributária.
O procurador do Rio Grande do Sul sustentou a validade da cobrança. A técnica, segundo ele, objetiva dar tratamento igualitário a mercadorias oriundas de outros Estados, evitado que empresas gaúchas fechem.
Os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o relator com ressalvas para que seja adotada unicamente a primeira parte da tese:
"A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito."
O ministro Gilmar Mendes ressalvou em seu voto que seria o caso de se considerar a modulação dos efeitos da decisão.
Processo: RE 598.677