top of page

Coexistência das marcas


Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de anulação de registro da marca de medicamento Nebacimed, de propriedade do laboratório Cimed, em ação movida pelo laboratório Takeda, proprietária do nome Nebacetin.


Ao reformar acórdão do (TRF2) que determinou a anulação da marca Nebacimed, o colegiado concluiu que a coexistência das duas marcas – que fazem referência ao princípio ativo da fórmula – não tem a possibilidade de confundir o consumidor.


O Relator na Quarta Turma, lembrou que tanto o Nebacetin como o Nebacimed utilizam, em seus nomes, a junção de sílabas dos princípios ativos do medicamento.


O STJ possui jurisprudência no sentido de que as marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante.


Apesar de as marcas serem semelhantes, o ministro apontou que a escrita e a fonética se diferenciam em razão dos sufixos "cetin" e "cimed", então o que torna dificuldade ao consumidor médio ao erro. Adicionalmente, o magistrado lembrou que "cimed" se refere ao próprio nome do laboratório Cimed, o que indica a especificação de sua origem.


"Por tudo isso, considerando não ser a fabricante do Nebacetin proprietária exclusiva dos prefixos que compõem os elementos do produto medicamentoso, nem haver circunstância real apta a provocar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI da marca Nebacimed".


Processo: REsp 1848654

3 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page