Certidões, direito constitucional do artigo 5º, inc. XXXIV, CF

Conforme determina a Lei, especialmente quando a prestação do serviço, seja exercida sem cobrança de custas. Assim, com o direito constitucional assegurado no inciso XXXIV, do art. 5º da Carta Magna, perfeitamente aplicável aos Cartórios Privatizados inclusive:
art. 5º. (...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".
Ressaltar que mesmo os Cartórios Extrajudiciais Privatizados deverão expedir Certidões independente da cobrança de taxas/emolumentos para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Em cumprimento do determinado pelo CNJ no PP nº 0004882-78.2013.2.00.0000 e no RGD nº 0003124-54.2019.2.00.0000, emissão de certidão cíveis e criminais deve ser gratuita quando solicitada pelo próprio interessado para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, na forma assegurada no art.5ºº, XXXIV, b, da Constituição Federal.